Texto Maior
Texto Maior
Texto Maior
Texto Menor
Texto Menor
Texto Normal
Texto Normal
Contraste
Contraste
Libras
Libras
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Libras
Atalhos
Acesso à informação
Acesso à informação
Libras
Mapa do Site

General Carneiro, domingo, 24 de novembro de 2024 Telefone (42) 98882-9215

Atendimento Atendimento: Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h00 às 17h00

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Saúde - Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

Prefeitura de General Carneiro faz novo decreto com medidas contra COVID-19

Prefeitura de General Carneiro faz novo decreto com medidas contra COVID-19


Prefeitura de General Carneiro faz novo decreto com medidas contra COVID-19

A prefeitura de General Carneiro na manhã desta quarta-feira (01) ampliou as medidas de combate ao Covid-19, através de um novo decreto. Segue na integra o texto do decreto.

DECRETO Nº. 33/2020

Altera e inclui dispositivos do Decreto nº. 032/20, de 23 de março de 2020.

LUIS OTAVIO GELLER SARAIVA, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA :

Art. 1º – Fica alterada a redação do “ caput ” do artigo 9º, do Decreto nº. 032/20, o qual passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual, sendo elas:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Art. 2º. Os parágrafos do artigo 9º manter-se-ão incólumes.

Art. 3°. Fica acrescido o artigo 25-A, ao Decreto nº. 032/20, o qual terá a seguinte redação:

Art. 25-A. Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal – Decreto Lei nº. 2848/40.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.

Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro/PR, 01 de abril de 2020.

LUIS OTÁVIO GELLER SARAIVA

Prefeito Municipal

19 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

CALENDÁRIO DE EVENTOS

ACOMPANHE-NOS

UNIDADES FISCAIS

Fique por dentro dos índices - ver todas

Nenhuma unidade fiscal cadastrada no momento!

Versão do sistema: 2.0.0 - 22/11/2024

Portal atualizado em: 21/11/2024 16:21:21

Prefeitura Municipal de General Carneiro - PR.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.